Filie-se ao PP
1-SIGA OS PASSOS ABAIXO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
LEIA AS INFORMAÇÕES PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 2º. A filiação partidária, de caráter permanente e com validade em todo o território nacional será feita em ficha própria, em 4 (quatro) vias, em cujo verso constará declaração de aceitação da Doutrina e do Programa partidários.
Art. 3º. A filiação deverá ser feita perante o Diretório Municipal, Distrital ou Zonal em que o filiando for eleitor e, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual.
§ 1º Completada a filiação, o Diretório que a acolheu arquivará a primeira via, encaminhará a segunda e a terceira aos Diretórios das outras jurisdições e entregará a quarta via ao filiado, constando nesta, termo de sua aprovação.
§ 2º A quarta via, que fica em poder do filiado, será documento bastante para comprovar, em juízo ou fora dele, sua filiação.
§ 3º Tratando-se de ex-Governador de Estado, do Distrito Federal e de ex-presidente da República, a filiação partidária ao PP só será válida se feita perante a Comissão Executiva Nacional. (Res. 32/98 de 19/12/98).
Art. 4º. Solicitada a filiação e procedida esta por meio das fichas referidas no art. 2°, deverá ser afixado edital, na respectiva sede do partido, assinado pelo Presidente ou Secretário-Geral, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação.
§ 1º A impugnação poderá ser solicitada por qualquer filiado, devidamente formalizada, por escrito, assegurado prazo igual previsto no capítulo deste artigo para contestação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória se reunirá dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido de filiação.
§ 3º De decisão denegatória caberá recurso à Comissão Executiva Superior, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo .
§ 4° Decorrido o prazo previsto no Art. 4°, sem qualquer manifestação da Comissão Executiva ou Comissão Provisória, será considerado aceito o pedido de filiação.
§ 5º Aceita a filiação, esta será comunicada pela Comissão Executiva ou Provisória que a recebeu à Comissão Executiva ou Provisória Municipal, para os efeitos do art. 19 da Lei 9.096 de 1995.
§ 6° Se o filiando for originário de outra legenda, a filiação só se completará se juntar prova de que fez as devidas comunicações ao Partido de origem e ao juiz da Zona Eleitoral, no dia imediato, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096 de 1995.
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Sobre a Filiação partidária
Fonte site do TRE ES
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504/1997).
As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.
De acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).
Acesse o Filiaweb - sistema de filiação partidária.
Por meio desse aplicativo é possível:
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gerenciar o cadastro de filiados (inclusive com dados facultativos);
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gerenciar as relações de filiados (oficiais e internas);
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gerenciar os usuários de partidos políticos;
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emitir a certidão de filiação partidária pela Internet;
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consultar as relações oficiais de filiados pela Internet.
Sobre filiação partidária, consulte: